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Direitos da Babá/Doméstica

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Mensagem  Djane Senna Qua Ago 25, 2010 5:20 pm

O Ministério do Trabalho e Emprego, em reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, reeditou a cartilha “Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres”, publicada inicialmente em 2004 e em 2005.

A reedição atende, também, à grande demanda pelas duas primeiras edições, que se esgotaram. Entre os novos direitos podemos destacar a garantia de
reivindicações antigas dos trabalhadores domésticos, como a estabilidade no emprego da gestante, equiparando-as às demais trabalhadoras, folga compensatória ou recebimento em dobro dos feriados civis e religiosos.

Com o propósito de aumentar os índices de formalização do trabalho doméstico, o Governo Federal criou incentivo fiscal, possibilitando ao contribuinte o abatimento dos valores devidos à Previdência Social na qualidade de empregador.

Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres
O(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a),
acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como:
*salário mínimo; *irredutibilidade salarial; *repouso semanal remunerado; *gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; *licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; *licença-paternidade; *aviso prévio; *aposentadoria e integração à
Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324/2006, q a Lei n.º 5.859/1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de
trabalho.

Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um
doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13ºsalário, utilizando-se de um único documento de arrecadação(GPS).

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente
anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício
opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(
a) incluído(a) no FGTS.

Deveres do empregador doméstico
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando
da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência

3. Irredutibilidade salarial

4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente

5. Repouso semanal remunerado – Preferencialmente aos domingos
A partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

7. Férias de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que
o(a) empregado(a) tiver adquirido o direito.

O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo .
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

8. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar
12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez – Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

10. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição
para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico
particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos
(30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Informações em www.previdenciasocial.gov.br)

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(à) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

11. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho

12. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

13. Aviso prévio – De, no mínimo, 30 dias. Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho,
deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o
como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487,§ 1º, CLT).

A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT). Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar, expressamente,
do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.
O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

14. Aposentadoria

15. Integração à Previdência Social

16. Vale-transporte – Para tanto, o(a) empregado(a)
deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento.

17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício. O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (disponível em papelarias) e apresentá la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados durante a vigência do contrato, devidamente
atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa – 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior – 20%

Informações Importantes para Empregado(a) e Empregador(a) O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90(noventa) dias.

O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:
• recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao
Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a)
empregador(a) contribuinte desse programa;
• salário-família;
• benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e
necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);
• adicional de periculosidade e insalubridade;
• horas extras;
• jornada de trabalho fixada em lei;
• adicional noturno.

Consoante à Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades. No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador(a), obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de
um ano. A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a)empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.

Informações Complementares sobre Rescisão do Contrato de Trabalho
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa:
• Aviso prévio (que será indenizado, quando o(a) empregador(a)
deixar de comunicar ao(a) empregado(a) a sua decisão, com
antecedência mínima de 30 dias, ou seja, a falta do aviso prévio
por parte do(a) empregador(a) dá ao(a) empregado(a) o direito
de salário correspondente ao respectivo prazo). A contagem do
prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao
da comunicação.
• Saldo de salário.
• 13° salário proporcional.
• 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado.
• Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano.
• Férias proporcionais.
• Adicional de 1/3 constitucional de férias.

Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão:
• Aviso prévio (o(a) empregado(a) deve comunicar o(a) empregador(a) a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
A falta do aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo).
• Saldo de salário.
• 13° salário proporcional.
• Férias vencidas, para o(a) empregado(a) com mais de um ano
de serviço.
• Férias proporcionais, mesmo que o(a) empregado(a) tenha
menos de um ano de serviço.
• Adicional de 1/3 constitucional de férias.

Atenção:
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).
• O pagamento a que fizer jus o(a) empregado(a) deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o(a) empregado(a) for analfabeto(a),quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art.477, § 4º, CLT).
• Atente-se para o fato de que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder a um mês de remuneração do(a) empregado(a) (art. 477, § 5º, CLT).
• Como já esclarecido, são dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico, mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do Seguro-Desemprego.

Havendo divergências quanto às parcelas devidas por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) ou suas unidades descentralizadas.

Empregado(a) Doméstico(a) Menor de 18 Anos
A idade mínima para o ingresso em qualquer atividade profissional é 16 anos, sendo assegurados todos os direitos legalmente estabelecidos, podendo, inclusive, o(a) trabalhador(a) menor de 18 anos assinar recibos de pagamento de salário, férias, 13ºsalário. Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a)
empregado(a) menor de 18 anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato. Recomenda-se que o menor de 18 anos somente exerça atividades que não comprometam seu desenvolvimento, saúde e segurança.

Dupla Atividade
Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do(a) empregador(a) como em empresa de propriedade deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Diarista
Os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana – têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 2 de abril de 2004, cuja ementa reproduzimos:
Recurso de Revista 776.500/2001
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida,
pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente
superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagosdiretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços paraeste ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7.

Assédio Moral e Assédio Sexual

A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a
serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Assédio moral – É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:
• instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
• dificultar o trabalho;
• atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
• exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
• sobrecarga de tarefas;
• ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
• fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a)
em público;
• impor horários injustificados;
• retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
• agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e
a vítima;
• revista vexatória;
• restrição ao uso de sanitários;
• ameaças;
• insultos;
• isolamento.

Assédio sexual – A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime

Condições Mínimas de Segurança,
Saúde, Conforto e Alimentação

Alimentação – Deve ser fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador
por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial

Habitação
Deve ter capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir:
• ventilação e iluminação suficientes;
• rede de energia elétrica devidamente protegida;
• pisos, paredes e cobertura adequados;
• instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos;
• portas e janelas capazes de proporcionar vedação suficiente.
Ressaltamos que a moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diversa da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que houver acordo expresso entre as partes.

Acompanhamento médico
É aconselhável que o(a) empregado(a)oméstico(a), assim como os demais trabalhadores(as), seja
submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.
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Mensagem  Djane Senna Qua Ago 25, 2010 5:36 pm

http://www.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf
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Mensagem  fernanda.bustes Qua Jul 10, 2013 1:49 pm

Olá pessoal, queria saber se existe uma lista oficial de sindicato das domésticas, achei esta lista num site chamado Patroa Tranquila, será que pode confiar? alguém sindicalizou a sua doméstica?

Desde já obrigado pelas dicas.

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